- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-18.2023.5.05.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de se refere ao pedido de pagamento de promoções por mérito, indeferido no TRT. A parte diz que o TRT não se manifestou sobre quais " as provas da insuficiência orçamentária” da reclamada justificariam a ausência de concessão de promoção por mérito no ano de 2018. Constou expressamente no acórdão do TRT que a reclamada comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento e, adotando a técnica da motivação referenciada, há extensa fundamentação sobre o limite orçamentário da EMBASA . Como bem explicitado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamante: “ o acórdão foi claro quanto a ter considerado, pela similitude da matéria examinada nesses autos e em inúmeros outros afetando os trabalhadores da reclamada, em derredor da aplicação do mesmo plano de cargos e salários, em matéria específica e homogênea, as provas produzidas em outros processos”. Assim, não se verifica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000673-18.2023.5.05.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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