JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000215-96.2022.5.06.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000215-96.2022.5.06.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” Por outro lado, quem interpõe o AG são os reclamantes que tiveram seu RR provido. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Faz-se necessário complementar o julgado. No caso, garantido o reenquadramento dos empregados no plano de carreira com as mencionadas progressões horizontais por antiguidade, e estando os contratos de trabalho em vigor, presumível que haja parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas na fase de liquidação em favor dos requerentes. A inclusão de parcelas vincendas na execução do título executivo, nos termos do art. 323 do CPC, independe de previsão expressa. Assim, deve ser acrescida à conclusão da decisão monocrática a previsão para o pagamento de parcelas vincendas eventualmente apuradas na liquidação a título de diferenças salariais pelas progressões funcionais por antiguidade garantidas aos reclamantes. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-96.2022.5.06.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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