JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000752-41.2023.5.21.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000752-41.2023.5.21.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: “As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de decisão do Pleno do TST. O TRT conclui que a concessão de promoções por antiguidade deve ser pautada exclusivamente por critério objetivo, qual seja o decurso do tempo, não se submetendo à existência de dotação orçamentária. A jurisprudência predominante no TST adota tese no sentido de que, no tocante à promoção por antiguidade, aplicam-se os arts. 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000752-41.2023.5.21.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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