JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021056-81.2022.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0021056-81.2022.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema “PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE”, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 122 do CC e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade, bem como de seus reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverteu-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 15% em favor dos patronos da reclamada. O reclamante interpõe agravo com a pretensão de que, na conclusão da decisão monocrática, seja retificado o erro material acerca da condenação em honorários advocatícios. Requer, ainda, que conste a especificação de quais reflexos seriam aplicados à condenação. Por fim, pleiteia que seja determinada à reclamada a atualização da CTPS e da classificação no PECS/2022 para o nível TI 07. Assiste razão à parte. Em relação ao primeiro pedido, referente à correção quanto a quem seriam endereçados os honorários advocatícios, no mérito da decisão monocrática, consta que os destinatários dos honorários são os patronos da reclamada, quando, na verdade, o correto é que sejam fixados em favor dos patronos do reclamante, em virtude do provimento de seu recurso de revista. No que concerne aos demais pedidos, deve constar do dispositivo a determinação de que a atualização da CTPS ocorra após a liquidação de sentença. Pontua-se que o nível correto ao qual a parte reclamante será enquadrada será apurado em liquidação de sentença. Corrija-se a parte dispositiva para constar ”condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial como 13º salário, férias acrescidas do 1/3, abono pecuniário de férias, adicional por tempo de serviço, horas extras e demais parcelas salariais, conforme se verificar em liquidação de sentença.”. O agravo deve ser provido para corrigir a parte dispositiva da decisão monocrática e registrar que os honorários advocatícios, fixados em 15%, em razão da inversão do ônus da sucumbência, devem ser endereçados aos patronos do reclamante e determinar a atualização da CTPS após a liquidação de sentença. Ainda, deve ser corrigida a parte dispositiva para constar o seguinte: ”condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial como 13º salário, férias acrescidas do 1/3, abono pecuniário de férias, adicional por tempo de serviço, horas extras e demais parcelas salariais, conforme se verificar em liquidação de sentença.”. Agravo parcialmente provido nos termos da fundamentação assentada II – AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS ALÉM DO REQUISITO TEMPORAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: " É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?". A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema “PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE”, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 122 do CC e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade. A reclamada interpõe agravo interno, sustentando que o requisito temporal é apenas um dos que devem ser atendidos pelo empregado, a fim de que possa concorrer às promoções por antiguidade. Assevera que o direito está condicionado ao preenchimento de outros requisitos, tais como: disponibilidade orçamentária, quantidade de empregados a serem promovidos e autorização do governo estadual. A jurisprudência predominante no TST adota a tese de que, no tocante à promoção por antiguidade, aplicam-se os arts. 122 e 129 do Código Civil. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar sua obtenção a critérios unilaterais que escapam à esfera de atuação dos trabalhadores. Julgados. Nesse contexto, correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021056-81.2022.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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