- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo 0000293-73.2021.5.08.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto não se discute se a declaração de pobreza seria suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas se o sindicato provou ou não a incapacidade econômica. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 94 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “ a) A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097); b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, apresenta somente a seguinte tese do TRT para o indeferimento do benefício da justiça gratuita: que a situação econômica das entidades sindicais, segundo a Corte regional, teria melhorado em razão do entendimento firmado pelo STF, no tema 935, segundo o qual é necessário que o empregado se oponha ao desconto do valor relativo à contribuição assistencial. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (demonstração do prequestionamento em toda sua abrangência), porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao indeferir o pedido de justiça gratuita. A parte omitiu o trecho em que foram fixadas premissas fáticas e jurídicas imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, vejamos: “(...) o sindicato autor apresentou diversos documentos que entende comprovarem sua insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, como balanços financeiros, relatórios de despesas e extratos bancários (...). Ocorre que nenhum desses documentos é capaz de demonstrar incapacidade financeira da entidade sindical para arcar com as custas processuais, que, até o presente momento, estão arbitradas em R$500,00 (quinhentos reais), seja pelo fato dos citados documentos, que inclusive estão relacionados a anos passados, não comprovarem impossibilidade de adimplemento de tal quantia, seja porque, atualmente, vigora o seguinte entendimento a respeito da instituição de contribuições assistenciais em benefício de entidades sindicais: (...)”. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000293-73.2021.5.08.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.