JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001298-53.2018.5.07.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001298-53.2018.5.07.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO NO TRT COM BASE NO CONTEÚDO DE AÇÃO ANTERIOR (PROVA DOCUMENTAL). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em autos distintos constituem provas documentais cujo conteúdo não pode ser revolvido pelo TST, o qual, nesse particular, somente pode levar em conta a delimitação assentada no acórdão recorrido pelo TRT. O TRT consignou que na ação trabalhista nº 0001392.2018.5.07.0009, em que o autor pediu a gratificação de função do art. 224, § 2º, da CLT, há sentença transitada em julgado, reconhecendo-a. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001298-53.2018.5.07.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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