JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000693-72.2023.5.13.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000693-72.2023.5.13.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT PELA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam as teses do TRT sobre os requisitos para a configuração das hipóteses dos arts. 62, II, da CLT e 224, § 2º, da CLT. Consta ainda a conclusão de que o caso dos autos é aquele do art. 224, § 2º, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a única delimitação probatória é a seguinte: “Como se vê, pelo normativo interno, onde constam as atribuições do cargo exercido pela autora, há a fidúcia especial do cargo ocupado, que enquadra o autor na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, já que as funções exercidas pelo reclamante possuem caráter de chefia, poder fiscalizatório, de representação perante a terceiros e atribuições que se distinguem das inerentes aos bancários em geral, que incluem fiscalização da equipe e das rotinas de trabalho, supervisionando a execução das atividades”. Considerando apenas o trecho transcrito, o caso concreto é de aplicação da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Por outro lado, observa-se que não foi transcrito no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido no qual constou a explicitação das funções efetivamente desempenhadas pela reclamante. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Acrescente-se que os arestos colacionados pela parte para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos pressupostos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000693-72.2023.5.13.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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