- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010221-61.2021.5.03.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO PARA A SUA VALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes . Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo do reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO PARA A SUA VALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O STF no Tema n. 1022 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos , é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). E o Regional registrou que não houve processo administrativo nos autos, e que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos alegados para a dispensa, quais sejam, o corte de gastos, e a impossibilidade de recolocação do reclamante junta a uma das diversas empresas com quem mantém contratos de prestação de serviços. Portanto, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes. A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Julgados. Fixados esses parâmetros, conclui-se pela nulidade do ato de dispensa do reclamante, cabendo a sua reintegração no emprego, conforme determinado pelo Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010221-61.2021.5.03.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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