JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010854-92.2016.5.03.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010854-92.2016.5.03.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Em suas razões de agravo, a parte “roga pelo deferimento da Justiça Gratuita, com observância aos princípios da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna/1988” . Alega que “resta demonstrada a violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, devendo o presente apelo ser conhecido e provido por ser medida de direito” . Requer “seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, com a competente reforma do julgado, propiciando assim a devida análise do mérito do Agravo de Instrumento, o que com certeza propiciará a subida do competente Recurso de Revista” . De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010854-92.2016.5.03.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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