JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011438-55.2018.5.15.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011438-55.2018.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A inovação recursal ocorre quando a parte introduz questão inédita em sede recursal sem que tenha sido objeto de debate nas razões do recurso originalmente interposto. O princípio da preclusão consumativa impede que a parte, ao longo da tramitação do feito, modifique ou amplie a controvérsia fora das hipóteses legalmente admitidas, resguardando a estabilidade da lide e a segurança jurídica. 2. Na hipótese , observa-se a introdução indevida da matéria relativa à justiça gratuita em sede de agravo de instrumento. Não se trata de requerimento autônomo do benefício, hipótese juridicamente admissível em qualquer instância, mas de impugnação formulada como se a questão houvesse sido objeto do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, o que não ocorreu. Assim, ao pretender discutir a concessão da gratuidade da justiça como se fosse tema previamente devolvido à instância superior, a parte incorre em inovação recursal, circunstância que impede a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011438-55.2018.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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