- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0217400-28.1992.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT de que a matéria está preclusa, ante a não manifestação do executado em sede de recurso na fase cognitiva. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "[...] Em primeiras linhas, a desconstituição da sentença exequenda com fundamento na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo exige ação própria, não sendo adequada a via eleita (art. 966, V, do CPC). Prosseguindo, verifica-se que não foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo atinente aos reajustes perqueridos, a manifestação da Suprema Corte no julgamento do RE n. 144.756-7/DF e RE n. 194.153-7/PR, acerca da ausência de direito adquirido aos reajustes, não leva necessariamente a declaração de inconstitucionalidade defendida pela agravante, tratando-se de situação díspar, portanto, não há se falar em violação do art.884, §5º, da CLT, e 535, §5º, do CPC. Outrossim, os argumentos lançados pelo agravante, aplicabilidade do princípio da isonomia e necessidade de criação de VPNI são matérias afeitas à fase cognitiva, e como tal deveriam ter sido abordadas. O artigo 879, § 1º, da CLT é enfático no sentido de que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". 5 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, qual seja: "As matérias oras discutidas não foram controvertidas à época própria, posto que o agravante deveria ter postulado tais pontos em sede de recurso da fase cognitiva, pelos fundamentos expendidos na fase de liquidação, posto que, em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo já citado art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Assim, se o agravante não se insurgiu, quanto ao comando sentencial, operou-se a preclusão opportune tempore, pro judicata que impede a alteração da decisão exarada em processo cognitivo, em observância ao princípio da proteção da coisa julgada e mesmo da segurança jurídica. Destarte, estando a discussão sepultada pela coisa julgada, nada há o que se reformar na decisão agravada, e, por conseguinte, não assiste qualquer razão ao agravante, uma vez que não é cabível modificar a decisão exequenda em sede de agravo de petição, a teor do artigo 879, § 1º, da CLT." 6 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0217400-28.1992.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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