JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101073-83.2019.5.01.0264

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101073-83.2019.5.01.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, pois não o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão agravada apenas reitera as alegações do recurso de revista pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. 3 - Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. 4 – Agravo a que não se conhece. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 855-B DA CLT. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Dá-se provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e examinar a controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 - Conforme se extrai do artigo 855-B da CLT, são requisitos específicos para a homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho que a petição inicial seja apresentada de forma conjunta pelas partes, por meio de advogados distintos, facultada ao empregado a assistência sindical. 5 – No caso concreto, há registro no acórdão do TRT de descumprimento de requisito previsto no artigo 855-B da CLT, visto que o Colegiado constatou que “o acordo extrajudicial celebrado entre as Partes (ID. 69cde0) não observou os requisitos legais contidos no art. 855-B da CLT, uma vez que não foi submetido à homologação judicial, além de ser obrigatória a representação das partes por advogado, o que não foi observado , motivo pelo qual não impede a propositura da presente demanda trabalhista para vindicar os direitos postulados, especialmente pelo fato de o acordo sequer ter sido cumprido”. Portanto, intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência jurídica nos termos da fundamentação assentada. DIFERENÇA DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : “O ajuste firmado entre o devedor e o banco depositário do FGTS produz efeitos somente entre as partes integrantes do acordo, mas não exclui o direito de o empregado postular as diferenças do Fundo de Garantia, não quitados, à época da ruptura contratual. Naturalmente, as diferenças devidas serão apuradas, na liquidação de sentença, em relação aos valores não depositados até a data da execução, uma vez que o empregado dispensado imotivadamente não tem que suportar o ônus do parcelamento realizado pelo empregador junto à CEF, como determinado na sentença.” . 3 - A decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência segundo a qual o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. 4 - Referido entendimento, foi confirmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016, a qual firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 141) a seguinte tese vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT concluiu que não restou comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º da CLT, razão pela qual incide a multa do art. 477, §8º da CLT. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão do TRT está em sintonia com o caput do artigo 791-A da CLT, que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 3 – Registre-se que o percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 4 - Desse modo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101073-83.2019.5.01.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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