- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0011248-23.2017.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, caso dos autos, era aplicável a OJ 418 da SBDI-1 do TST: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, no caso concreto, foi correta aplicação da OJ 418 da SBDI-1 do TST aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Esclareça-se que no acórdão embargado não houve declaração de nulidade do PCAC/2007, mas apenas o seu afastamento como óbice ao pedido de equiparação salarial do reclamante, de modo que não se divisa aderência estrita à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva. Diferentemente do que alega a reclamada, não é o caso de aplicação da Súmula 126 do TST. O TRT, ao delinear o contexto fático, assinalou que o PCAC/2007 previa promoções por antiguidade e merecimento somente para algumas categorias/níveis, situação que somente teria se modificado com o ACT de 2013/2015. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que, à luz dos elementos contidos no acórdão do Regional, o PCAC/2007 não previa promoções por antiguidade e merecimento, pressuposto fático que conflita com a exegese da OJ nº 418 da SDI-1 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que orientou a conclusão do julgado quanto ao pedido de equiparação salarial. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011248-23.2017.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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