- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011513-64.2015.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à OJ nº 418 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - PETIÇÃO AVULSA. Não é o caso de suspensão do processo. No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. Indefere-se a petição avulsa. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional consignou que o Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito da reclamada previa as promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para a Pleno, ou seja, o plano não estabelecia a promoção por antiguidade entre as categorias Pleno e Sênior. 3 - Conforme diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 418 da SBDI-1, Plano de Cargos e Salários aprovado por norma coletiva impede a equiparação salarial, desde que preveja promoções alternadas por antiguidade e merecimento. 4 - Desse modo, a existência de plano de cargos e salários que não contempla critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, não constitui óbice à equiparação salarial, ainda que convalidado por norma coletiva. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011513-64.2015.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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