- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011248-23.2017.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional envolve pretensão recursal deduzida no recurso de revista do reclamante, com potencial acolhida em sessão de julgamento. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. 1 – A parte discute a correção acerca da aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, indicou contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Referida súmula, no entanto, versa sobre o prequestionamento, sua oportunidade e configuração, não guardando pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2 – É válido acrescentar, ainda, que a Súmula em questão possui três itens e a parte não delimitou qual deles teria sido contrariado, fazendo o expresso cotejo analítico, o que igualmente se instaura como óbice ao processamento do recurso de revista, por aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST e em observância ao art. 896, §1º-A, II, da CLT. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OJ Nº 418 DA SDI-1 DO TST. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 – No caso dos autos, é fato incontroverso que o PCAC/2007 da reclamada não prevê critérios de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, conforme registrado no acórdão recorrido. 3 – Conforme diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 418 da SBDI-1, Plano de Cargos e Salários aprovado por norma coletiva impede a equiparação salarial, desde que preveja promoções alternadas por antiguidade e merecimento, o que não é o caso. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011248-23.2017.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.