- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001587-90.2018.5.02.0434, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante sustenta que não houve pronunciamento do Tribunal Regional acerca das provas dos autos com vistas a constatar que a reversão ao cargo efetivou decorreu de procedimento administrativo irregular uma vez que não observou o contraditório e a ampla defesa e se deu como forma de retaliação. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que negou provimento ao pleito do reclamante quanto à nulidade da reversão ao cargo efetivo sob o fundamento tão somente de que “tratando-se, portanto, de função de confiança, nada impede o retorno ao cargo efetivo”. Contudo, em relação à alegação da parte acerca da irregularidade do procedimento administrativo que fundamentou a reversão do reclamante ao cargo efetivo, o Regional permaneceu omisso, mesmo após instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, premissa fática imprescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas dos recursos do reclamante e da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001587-90.2018.5.02.0434. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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