JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020098-36.2020.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020098-36.2020.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para apreciar as questões deduzidas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado. A preliminar se refere à controvérsia sobre a concessão ou não de promoções. O TRT foi omisso quanto à alegada existência dos decretos estaduais que determinavam a suspensão das promoções no âmbito da administração indireta no ano de 2015 e seus reflexos sobre a atuação das demandadas, as quais não concederam as promoções sob o argumento de que estariam obedecendo a legislação local. Esse aspecto da lide é relevante e que, em tese, possui aptidão para alterar o desfecho do caso dos autos. Constatou-se, portanto, que a omissão do TRT importou em prejuízo às reclamadas, que poderiam ter seu recurso de revista inviabilizado para discussão da matéria por essa Corte Superior, ante a restrição da Súmula nº 126 do TST. Anote-se, ademais, que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se caracterizam como eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020098-36.2020.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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