- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo 0000144-45.2019.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 207 da Tabela de IRR: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo Município, sob o fundamento de que não foi observado o disposto no art. 897, § 1º, CLT. Consignou que: o “agravante não apresentou contas de liquidação com a delimitação justificada dos valores que entende serem devidos ao exequente”, visto que se limitou “a tecer considerações a respeito das matérias atinentes a variação salarial e atualização, sem contudo apresentar suas contas”. Acrescente-se que em suas razões recursais o próprio executado admite que não fez a juntada de planilhas na interposição do agravo de petição, sustentando que teriam sido juntadas quando apresentados os embargos à execução, o que seria suficiente no seu entendimento. Porém, essa não é a previsão do art. 897, § 1º, CLT, o qual determina que a parte demonstre ao TRT quais seriam os cálculos que entende adequados, não podendo simplesmente remeter a Corte regional à investigação dos atos processuais praticados na Vara do Trabalho. No caso concreto, considerando que as peculiaridades da matéria como resolvida no TRT e como devolvida nas razões recursais, não há como se concluir pela alegada violação do art. 5º, LV, do TST. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000144-45.2019.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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