- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0000867-89.2014.5.05.0631, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA PLANILHA DE CÁLCULOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VULNERAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. O acórdão regional que não conhece de agravo de petição, mediante o fundamento de que a admissibilidade do referido apelo estaria condicionada à apresentação de planilha de cálculo, contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, o que autoriza seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), razão pela qual se dá provimento ao agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA PLANILHA DE CÁLCULOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VULNERAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA PLANILHA DE CÁLCULOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. VULNERAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONEHCIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao Tribunal Regional não conhecer de agravo de petição interposto pelo executado sob o fundamento de que a aferição quanto à incorreção dos cálculos deve ser demonstrada mediante a apresentação de planilha. 2. No caso, o TRT concluiu que “ o dever de delimitar justificadamente a matéria e os valores impugnados. Por sua vez, tal delimitação somente se concretiza com a apresentação de planilha de cálculo, devidamente atualizada (...) ”, razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 3. Não obstante, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o art. 897, § 1º, da CLT, ao fixar que deverão ser delimitadas, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, não exige a apresentação de planilha de cálculos como requisito para o conhecimento do agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000867-89.2014.5.05.0631. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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