- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021200-51.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 207 da Tabela de IRR: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?” Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) que a parte não teria observado a regra do art. 897, § 1º, da CLT ao interpor o recurso de agravo de petição, pois não delimitou os valores objeto da impugnação, a fim de permitir a execução dos valores incontroversos, o que ensejou o não conhecimento da irresignação. Nota-se que a parte não impugna frontalmente a fundamentação do TRT, pois não nega a ausência de delimitação dos valores impugnados no recurso aviado (agravo de petição), restringindo-se ao apontamento de que fez tal delimitação com a apresentação dos embargos à execução, inclusive com apresentação de planilha de cálculos. Incide, na hipótese, a regra do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-51.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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