- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100492-93.2018.5.01.0073, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 791-A, caput , da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 791-A, que dispõe que “ ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ”. 2. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, “ na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ” (destaques acrescidos). A aludida Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. 3. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 28/5/2018 , após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aplicam-se, portanto, as disposições estabelecidas no art. 791-A da CLT. 4. Ao consignar que a condenação em verba honorária “ não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma trabalhista ” (fl. 359), o Eg. TRT violou o art. 791-A, caput , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100492-93.2018.5.01.0073. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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