- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1024248-31.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO AUTOR - JOSÉ NUNES LIMA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual a ação rescisória foi julgada procedente, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, para, desconstituindo o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCS/2006, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. Insurge-se o autor, postulando os reflexos da condenação postulados na petição inicial da reclamação trabalhista. 3. De fato, verificada a pretensão na exordial da demanda originária, o apelo merece ser provido a fim de, em juízo rescisório, deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCS/2006, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DA RÉ - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. 1. A discussão travada nos presentes autos está voltada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa – PCCS/2006. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a inexistência da progressão por antiguidade, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. 3. No caso, constatado na decisão rescindenda que o Tribunal Regional concluiu pela validade do plano de cargos de salários que não prevê a alternância dos critérios antiguidade e merecimento para promoção na carreira, tem-se por caracterizada a violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, restando inafastável a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Contudo, em juízo rescisório, em atenção à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, revela-se necessária a adequação da decisão recorrida apenas para limitar a condenação das progressões por antiguidade até a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1024248-31.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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