- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 1000392-94.2022.5.02.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo consignado para tanto que “ Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado , nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018) ”. No entanto, a agravante, em momento nenhum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca a aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de fundo, no sentido de quer o pleito de diferenças salariais, em razão do reenquadramento inerente às implantações dos PCS de 2002, 2006 e 2013 se encontra prescrito, nos termos da Súmula/TST nº 275. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – PCS 2006 – DIFERENÇAS SALARIAIS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a presente matéria, consignou expressamente que “ Por sua vez, firme é a r. jurisprudência deste Egrégio TRT paulistano e do Colendo TST ao senso de que PCCS de 2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, em clara violação ao disposto no artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13467/17, vigente à época dos fatos, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito legal ” e que “ Nos termos da antiga redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, as promoções devem observar, obrigatória e alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, no caso de existência de quadro de carreira, sendo certo que a reclamada adotou unicamente o critério de merecimento ao prever, nos artigos 27 e 28 do PCCS de 2006, a disciplina da evolução salarial exclusivamente mediante processo de avaliação de desempenho, a cada dois anos de efetivo exercício (ID. 7a4f0a2 - Pág. 8) ”, bem como que “ Assim, devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base no PCCS de 2006 da Fundação Casa ”. Registra-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento consolidado no sentido de que, a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Deste modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – FUNDAÇÃO CASA – PCCS/2013 – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do reclamante para “ determinar à reclamada que promova o reenquadramento da parte autora conforme promoções por antiguidade alcançadas pelo decurso do tempo (PCCS/2013) e condená-la ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa promoção por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legas, conforme se apurar em liquidação, mantidos os parâmetros e critérios estabelecidos em sentença ”, sob o fundamento de que “ diversamente do que ocorre com as promoções por merecimento, para as quais é indispensável a avaliação de desempenho, há precedentes desta Corte, em que examinados planos de cargos da fundação ora acionada, nos quais restou definido que a promoção horizontal por antiguidade é de caráter objetivo, operando-se pelo simples decurso do tempo, não sendo possível opor sequer a justificativa da ausência de dotação orçamentária ”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante, observou o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000392-94.2022.5.02.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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