- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001443-27.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PAGAMENTO DE SALÁRIOS “POR FORA”. ART. 966, VI E VII, DO CPC. PROVA FALSA. PROVA NOVA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos VI e VII do art. 966 do CPC, destacando o afastamento da pretensão lastreada na falsidade da prova testemunhal produzida, sob o fundamento de que a conclusão posta na decisão rescindenda restou fundamentada “ nas demais provas encartadas nos autos ”, bem como concluiu pelo afastamento da prova indicada como nova, na medida em que não se revelou cronologicamente velha, na forma da Súmula 402, I, do TST. 3. Ocorre que em razões de recurso ordinário, deixou a recorrente de impugnar os fundamentos que nortearam o acórdão regional, especialmente quanto à existência, além da prova indicada como falsa, de outros fundamentos capazes de respaldar a conclusão posta na sentença rescindenda e do óbice da Súmula 402, I, do TST. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001443-27.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.