- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001477-02.2022.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, VI, VII, DO CPC. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. DOLO, PROVA FALSA E PROVA NOVA. SÚMULAS 402 E 403 DO TST. 1 - Na presente ação rescisória, a falsidade da prova testemunhal, não quanto a ser empregado leiturista da ré que prestou serviços à autora à época dos fatos, mas exclusivamente quanto à alegação de que não existia o pagamento de salário por fora não se evidencia, evidentemente, pela contraposição de outro depoimento testemunhal ou da própria testemunha afirmando fato distinto daquele que afirmara outrora, porque seria inviável saber, nesta seara processual, em qual momento a testemunha está mentindo. Nesse contexto, não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa porque a decisão que indeferiu as diligências inúteis foi devidamente fundamentada, na forma do artigo 370 do CPC. 2 – O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC e Súmula 403, I, do TST, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. Incumbe à parte autora provar nestes autos o fato alegado, isto é, que pelo simples fato de a testemunha omitir que somente recebia os valores constantes do contracheque a impossibilitou de defender-se. Todavia, na espécie, poderia ter sido produzida contraprova pela autora, tanto que indicou testemunha, mas não uma que fosse leiturista ou que atuasse em área diversa da que o autor laborava, exercia a função de "encarregado", distinta, portanto, daquela do reclamante. 3 – Pode ser rescindida a sentença rescindenda desde que não subsista por outro motivo e que a falsidade pode ser material ou ideológica. Não é possível identificar prova da falsidade do depoimento da testemunha com fundamento nos documentos juntados, de que constam informações e declarações de pessoas distintas. O fato de somente nos processos sob o patrocínio de uma única advogada é que há a alegação do pagamento por fora e que nos demais processos patrocinados por outros advogados que não alegam pagamento por fora e a instauração ou conclusão de inquérito policial decorrente de diligências determinadas por juiz do trabalho também a oficiais de justiça não evidenciam que a prova testemunhal seja falsas quanto ao conteúdo do depoimento. 4 – Os documentos não se inserem no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório porque não atendem ao critério de ser cronologicamente velhos, porque surgiram no mundo dos fatos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, 11/2/2021, não sendo capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, e, portanto, não se caracterizam como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001477-02.2022.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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