JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001448-49.2022.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001448-49.2022.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, VI, VII, DO CPC. SALÁRIO POR FORA. DOLO, PROVA FALSA E PROVA NOVA. DECADÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. SÚMULA 422 DO TST. 1 – Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. 2 – Se a decisão recorrida adota o fundamento da decadência para julgar extinta a ação rescisória, o recurso ordinário que não o ataca não comporta conhecimento. 3 - Não tendo sido conhecido o recurso ordinário porque não foi impugnado o fundamento da decadência, que resta mantido, não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa pois a ação rescisória não avançaria para a instrução probatória, nos termos do § 1º do artigo 332 e § 4º do artigo 968 do CPC. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001448-49.2022.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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