- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0029643-30.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA, APENAS PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO REJEITADO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento aos recursos ordinários das litisconsortes passivas, para denegar a segurança, restabelecendo-se a decisão de deferimento parcial da tutela de urgência. 2. A pretensão mandamental direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS, nos autos da reclamação trabalhista originária, que deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela de urgência, apenas para restabelecer o plano de saúde do trabalhador, rejeitando o pleito de reintegração ao emprego. O impetrante reitera o argumento de que faz jus à reintegração ao emprego, na medida em que se encontrava enfermo à época da dispensa sucedida em 9/4/2024. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista matriz e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do trabalhador, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor das litisconsortes passivas. Da análise da prova pré-constituída, constata-se que o trabalhador, no curso do aviso prévio, usufruiu de benefício previdenciário no período de 29/4/2024 a 25/10/2024 (espécie B-31), circunstância que levou a autoridade coatora a aplicar a compreensão contida na Súmula 371 desta Corte e deferir tão somente o restabelecimento do plano de saúde. Observe-se que, conquanto os laudos e exames médicos apresentados pelo impetrante, datados de 19/4/2024, 23/4/2024 e 29/4/2024, evidenciem a existência de patologias (radiculopatia de quinta lombar, discopatias entre L3 e S1, edema de ligamento interespinhoso em L5-S1 e hérnia discal lombar), não há nos autos notícias sobre a realização de perícia perante o Órgão Previdenciário, tampouco sobre a conversão do benefício previdenciário de natureza comum para acidentário e/ou posterior deferimento de auxílio-doença acidentário. 4. Nessa esteira, ao menos em análise perfunctória, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 5. Destaque-se que, diante da ausência de comprovação da natureza ocupacional das enfermidades apresentadas pelo trabalhador, revela-se inaplicável à hipótese a norma prevista na cláusula 17ª do ACT, visto que não foi preenchida a exigência de demonstração da existência de doença profissional por meio de atestado do INSS, adquirida ou agravada em razão do trabalho. 6. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, cumpre ressaltar que as doenças que acometem o impetrante não são consideradas estigmatizantes e, portanto, não atraem a aplicação da Súmula 443 do TST, de forma que, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, o ônus de comprovar o caráter discriminatório da rescisão recai sobre o trabalhador. Sob tal aspecto, contudo, observa-se que não foi apresentada qualquer documentação que evidencie a natureza discriminatória da dispensa. 7. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que o trabalhador não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 8. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029643-30.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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