- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004323-82.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, por meio da qual pronunciada a prescrição da pretensão executiva. 1.2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “ a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 1.3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque da prescrição intercorrente, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Nessa esteira, não prospera o pedido de corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “ há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ”. 2.3. No caso, infere-se da decisão rescindenda a decretação da prescrição executiva, sem nenhuma alusão à prescrição intercorrente ou à necessidade de intimação da exequente. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. Inviabilizado, portanto, a pretensão do pedido de corte rescisório fundamentado no erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004323-82.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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