JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004731-45.2020.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004731-45.2020.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE SE OMITIU SOBRE O TEMA. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE REJEITOU A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelas partes reclamadas em face de duas decisões, quais sejam, o acórdão proferido em fase de conhecimento, que se omitiu completamente quanto à prescrição quinquenal arguida em recurso ordinário, e o acórdão proferido em agravo de petição, que decidiu ser incabível a pronúncia da prescrição em fase de execução por respeito à coisa julgada firmada no título executivo. II – O pleito rescisório veio calcado em violação manifesta do art. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015, além de contrariedade às Súmulas 153 e 308 do TST. Em resumo, as partes autoras alegam que os acórdãos rescindendos incorreram em nulidade absoluta ao manterem a condenação das verbas trabalhistas sobre todo o contrato de trabalho (cerca de dez anos), e que era dever dos julgadores a pronúncia da prescrição de ofício, não havendo preclusão sobre a matéria. III – O TRT, por maioria de votos, julgou procedente o pleito rescisório, sob os fundamentos de que o novo CPC prevê que o juiz deveria pronunciar a prescrição de ofício; de que a questão poderia ser levantada em qualquer grau de jurisdição; e de que teria havido contrariedade à Súmula 153 do TST. A parte ré (outrora reclamante) interpõe apelo. IV - Em primeiro lugar, esta Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, firmou seu entendimento de ser incabível o corte rescisório por violação a Súmula de natureza meramente persuasiva, sendo impossível acolher o pleito rescisório por violação das Súmulas 153 ou 308 do TST. Precedentes. V – Prosseguindo no exame do mérito, a rescisão do acórdão proferido na fase de conhecimento (primeira decisão rescindenda) se mostra impossível por ausência de pronunciamento explícito. Ora, ao contrário do prequestionamento, que admite a modalidade “ficta” (Súmula 297, III, do TST), o pronunciamento para fins de ação rescisória deve ser explícito (Súmula 298, I, do TST). Na hipótese dos autos, é fato que este acórdão foi totalmente omisso acerca da prescrição quinquenal efetivamente suscitada em recurso ordinário. Nessa hipótese, era dever da parte impugnar a decisão a fim de sanar a evidente negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito. VI – Não se olvida que, em caso de negativa de prestação jurisdicional, flexibiliza-se a exigência de pronunciamento explícito para se admitir a rescisão por nulidade de julgamento citra petita (Súmula 298, V, do TST). Entretanto, no caso concreto, não consta da causa petendi a rescisão da decisão transitada em julgado com base em nulidade de julgamento citra petita . VII - A segunda decisão rescindenda (acórdão proferido em agravo de petição), não pronunciou a prescrição sob os fundamentos de (1) que foram aplicados os efeitos da revelia às empresas ante a apresentação extemporânea da contestação; (2) que, embora o primeiro acórdão regional não tenha se manifestado sobre a prescrição, “ os embargos declaratórios apresentados pela reclamada [...] não objetivaram sanar a omissão referente ao tema, operando-se a preclusão ”; (3) que, “ transitada em julgado a decisão exequenda, sem qualquer limite de prescrição, agiu corretamente o perito judicial, ao incluir no cálculo, os títulos de todo o período laborado (desde julho/2006), o que está em conformidade com os exatos contornos da res judicata ”; que (4) “ [...] a prescrição só pode ser arguida na fase de conhecimento, até em grau de recurso ordinário (instância ordinária), e não em qualquer momento ”; e que (5) “ em vista dos princípios que regem o Direito do Trabalho, sobretudo o de proteção ao trabalhador, a prescrição não pode ser declarada de ofício no âmbito da Justiça do Trabalho ”. VIII – A desconstituição desta segunda decisão improcede porque, em primeiro lugar, o argumento de que a prescrição quinquenal deveria ser pronunciada de ofício (arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015) encontra óbice da Súmula 83 deste TST e 343 do STF, estando, inclusive, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. IX – Em segundo lugar, no que concerne à aduzida violação literal dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, observa-se que a segunda decisão rescindenda não abordou a questão sobre o enfoque específico suscitado nesta ação rescisória. Isto é, não se afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco ou dois anos, hipótese que daria guarida à tese rescisória autoral, mas se erigiram óbices processuais à sua pronúncia de ofício ou em fase de execução. Aliás, ressalte-se que o TST possui inúmeros precedentes no sentido de que a prescrição não poderia mesmo ser pronunciada na fase de execução se não o foi nas instâncias ordinárias durante a fase conhecimento , sob pena de ofensa à coisa julgada. X - Por fim, quanto à suposta violação do art. 5º, II, LV e LIV, da Constituição, aplica-se a OJ 97 desta SBDI-II do TST, segundo a qual “ Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ”. XI - Veja-se que, na petição inicial desta rescisória, a parte alega de forma absolutamente genérica que tais incisos foram violados, sem explicitar os motivos pelos quais o teriam sido. Essa conclusão fica explícita no seguinte trecho da petição inicial: “ A prescrição, como matéria de ordem pública e seu não reconhecimento implica na violação do artigo 5º, II, LIV, LV da Constituição Federal, e pode ser arguida após a prolação da sentença ou, em verdade, a qualquer momento processual. ”. XII – Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para, em reforma ao acórdão regional, julgar improcedente o pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004731-45.2020.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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