JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002314-56.2019.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002314-56.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA DE ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REMIÇÃO DE METADE IDEAL DO BEM IMÓVEL ARREMATADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. ERRO DE FATO NÃO OCORRIDO. 1 – Consta na decisão rescindenda que não há litisconsórcio passivo necessário com o reclamante, que o recorrido, em 8/5/1997, arrematou o imóvel na execução da ação trabalhista nº 1345/1990, que tramitou perante a MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que metade ideal do referido imóvel foi remido pela recorrente, no dia 1/3/2001, nos autos da reclamação trabalhista nº 2130/1991, da MM. 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, que não houve decadência para o ajuizamento da ação anulatória da remição porque, além de não haver sido arguída em defesa, não há prova nos autos do dia em que o arrematante foi notificado da remição e a ação anulatória foi ajuizada em 5/12/2012, concluindo-se que o direito de remir não foi exercido, nem no juízo correto nem no prazo legal. 2 - Para se aferir que a decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta dos artigos 166, IV e V, 179 e 210 do Código Civil e 303, II, 694 e 788, I, do CPC de 1973, pelas alegações de que a remição ocorreu em 4/4/2001 e expedida a respectiva carta, retificada em 7/11/2003, registrada em 2/12/2003, e que não consta do auto de arrematação a assinatura do juiz, sendo matéria de ordem pública, incide o óbice da Súmula 410 do TST, porque implicaria o reexame de fatos e provas do processo em que foi proferida a decisão rescindenda. 3 - A alegação de violação manifesta do artigo 182 do Código Civil, não avança porque não há na decisão rescindenda pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma tida por violada, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que há obrigação do reclamante de devolver o que recebeu em decorrência de haver sido anulada a remição. Tampouco se divisa violação manifesta do artigo 47 do CPC de 1973, porque o afastamento da alegação de que se fazia necessária a inclusão do reclamante no polo passivo da ação anulatória de remição, na qual foi proferida a decisão rescindenda, deu-se por dois fundamentos bastantes e distintos: ausência de alegação da matéria em defesa, sendo inovadora em sede recursal, e que não se verifica a figura do litisconsórcio necessário, senão facultativo, que não impede o prosseguimento do processo. Havendo alegação de violação manifesta de norma jurídica apenas quanto ao fundamento de que era necessário o litisconsórcio, não se impugnou o fundamento da inovação recursal, incidindo o óbice da OJ 112 da SbDI-2 do TST. 4 - Não se divisa violação manifesta do art. 172 da Lei nº 6015/73, 30 da Lei nº 8935/94, 221, 926 e 1.245, § 1º, do Código Civil, sob o enfoque de que a decisão rescindenda incorreu em ofensa a dispositivos legais que enunciam a prevalência do registro público na aquisição de propriedade imobiliária. Isso porque a decisão rescindenda consignou que o ato judicial ocorreu e que a carta de arrematação não foi expedida apenas por conta dos expedientes de que lançou mão a autora, que, ao final, não obtiveram decisão judicial favorável. 5 - Para a autora, o erro de fato no acórdão rescindendo decorreria de que “o auto de arrematação em 8/5/1997.” bem como de “apontar que a Autora teria procrastinado feito da 36ª Vara do Trabalho, para poder remir na 32ª Vara do Trabalho.”. Assim, a decisão judicial proferida no sentido de que havia procrastinação, porque se deixou “ao largo a execução com arrematação muito antecedente, em outro processo”, porque a recorrente tinha ciência da arrematação feita pelos recorridos e, por isso, interpôs agravo de petição e embargos de terceiro, para tentar afastar a constrição do imóvel e a arrematação; bem como que “a arrematação ocorreu em 8/5/1997 na execução da ação trabalhista nº 1345/1990, que tramitou perante a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo” decorreu de pronunciamento judicial esmiuçando as provas, não se tratando de uma premissa fática que não tenha sido discutida. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002314-56.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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