- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Processo 1000835-72.2025.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, transitada em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. No caso, o ato coator registra que, além de terem sido esgotadas as medidas executivas típicas, foi evidenciado que os executados têm capacidade financeira para realizar operações imobiliárias de grande monta, ante a constatação de que houve o desembolso, feito diretamente pelo grupo Aloés (executada original), de um valor "nada desprezível" no pagamento das prestações iniciais da compra de um imóvel, sendo certo que este valor teria sido desviado para o patrimônio da empresa BLUE LAKE EMPREENDIMENTOS. A apreensão do passaporte no caso em exame não se traduz em mera punição aos executados. Habeas corpus admitido e denegado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000835-72.2025.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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