JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000418-11.2020.5.02.0204

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 1000418-11.2020.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (TRANSTORNOS DE PÂNICO E DEPRESSIVO RECORRENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com o reconhecimento da sua responsabilidade civil, afirmando que deve ser reconhecida a validade do laudo pericial que não reconheceu a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades exercidas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “ a prova técnica confirmou que a autora apresenta transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente". Ressaltou que, embora o laudo pericial tenha considerado não haver relação entre o trabalho e as patologias, a prova testemunhal foi conclusiva no sentido de estabelecer o nexo de causalidade, considerando que “o tratamento "diferenciado" narrado pela testemunha, com rigor e ameaças configuram assédio moral no sentido de expor o funcionário a situações constrangedoras com o objetivo de desestabilizá-lo emocionalmente”. Identificou, ainda, a culpa da ré na medida em que “não se desincumbiu de comprovar o efetivo cumprimento das normas de segurança de trabalho concernentes às atividades exercidas pela autora, mormente em relação à NR-17 do Ministério do Trabalho”. 3. Em tal contexto, as alegações recursais em sentido contrário, especialmente quanto à ausência dos requisitos para a responsabilização civil, implicariam necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. No que concerne à indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez assentada a premissa fática de que a autora foi vítima de assédio moral, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano extrapatrimonial decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO (R$ 12.400,00). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré argumenta que, se mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, deve ser reduzido o valor por ser excessivo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o TRT, reconhecendo o nexo causal entre a conduta culposa da ré e as patologias da autora, deferiu indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 12.400,00, montante que não se revela excessivo ou exorbitante em ordem a permitir a reforma pretendida. Agravo a que se nega provimento, no tema. PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNOS DE DEPRESSÃO E PÂNICO. MOLDURA FÁTICA EM QUE O TRT REGISTRA QUE O ATO DA DISPENSA OCORREU APÓS O PRAZO ESTABILITÁRIO E EXPRESSAMENTE AFASTA O CARÁTER ESTIGMATIZANTE DA DOENÇA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O tema em questão envolve diretamente a aplicação de matéria objeto da Súmula nº 443 do TST, pelo que deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista sob este aspecto (Art. 896-A, § 1º, II, da CLT), dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNOS DE DEPRESSÃO E PÂNICO. MOLDURA FÁTICA EM QUE O TRT REGISTRA QUE O ATO DA DISPENSA OCORREU APÓS O PRAZO ESTABILITÁRIO E EXPRESSAMENTE AFASTA O CARÁTER ESTIGMATIZANTE DA DOENÇA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, evidencia-se possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, na medida em que o referido verbete tão somente admite como discriminatória a dispensa nas hipóteses em que o empregado for portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, premissa expressamente negada pelo próprio Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSTORNOS DE DEPRESSÃO E PÂNICO. MOLDURA FÁTICA EM QUE O TRT REGISTRA QUE O ATO DA DISPENSA OCORREU APÓS O PRAZO ESTABILITÁRIO E EXPRESSAMENTE AFASTA O CARÁTER ESTIGMATIZANTE DA DOENÇA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja excluída a indenização fixada com suporte na Lei n. 9.029/95 ao argumento de que a dispensa da autora não foi discriminatória. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como “doença do século”, sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo, seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. No caso, o TRT registrou que “ conquanto não se considere grave ou que cause estigma ou preconceito, entendo que a dispensa de trabalhadora portadora de doença ocupacional, mesmo após o prazo de estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91; mostrou-se discriminatória a ensejar a condenação por dano moral, nos termos fixados pelo Juízo de origem ”. Assinalou que “ a conduta da ré ao dispensar a trabalhadora, sem oportunizar efetiva recuperação, inclusive em índices de produtividade, mostrou-se como apenas mais um ato de constrangimento e humilhação, no assédio organizacional já apreciado na análise do recurso obreiro ”. 4. Constata-se que, na presente hipótese, o TRT manteve parcialmente a indenização por danos extrapatrimoniais, fixada com arrimo no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, sem que houvesse sido caracterizada a existência de doença estigmatizante, mas como mera extensão da outra indenização que já deferira anteriormente (pelo assédio moral praticado). 5. Em respeito ao poder diretivo do empregador, não é possível invalidar o ato de dispensa de empregado em razão de discriminação por doença, seja para a reintegração, seja para o deferimento de indenização substitutiva, sem que, de fato estejam presentes elementos concretos que justifiquem a caracterização da doença como estigmatizante ou que suscite preconceito, o que foi negado pelo próprio Tribunal Regional no caso concreto. Portanto, ao manter o pagamento de indenização substitutiva por dispensa efetuada após o período estabilitário e sem considerar a existência de doença estigmatizante, o TRT contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000418-11.2020.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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