JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-43.2018.5.02.0472

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-43.2018.5.02.0472, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DANOS MORAIS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO APÓS A LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante da indenização, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considera-se que a Corte Regional, ao fixar em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE SETOR. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o indigitado acúmulo de funções, considerando-se remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o TRT entendeu que "a reclamante, como gerente de setor, dentre outras atribuições, era responsável pela coordenação da logística de seu setor” e, portanto, “as funções por ela desempenhadas eram inerentes ao exercício efetivo de seu cargo, não lhe conferindo o acúmulo do cargo de transportadora ou armazenadora". Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A controvérsia apreciada pelo Tribunal Regional diz respeito ao termo de início da contagem da prescrição quinquenal parcial, o que torna impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 294/TST, pois não pronunciada a prescrição do fundo do direito. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 308, I, do TST (“Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.”). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - COMISSÕES. TRANSFERÊNCIA DE SETOR. Acerca da redução salarial, registrou o TRT que o salário fixo da autora sempre foi reajustado por intermédio das negociações coletivas. Quanto às comissões, consignou o TRT que essas sempre foram variáveis. Infere-se do trecho destacado pela reclamante, nas razões do recurso de revista, que não houve comprovação do prequestionamento da matéria sob o enfoque da redução de revendedoras e de área. Sendo assim, o conhecimento do recurso de revista, sob tal aspecto, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO “CITRA PETITA” (AQUÉM DO PEDIDO). Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a reclamada ao pagamento das diferenças de "renda adicional" decorrentes dos descontos referentes à inadimplência dos clientes e aos produtos devolvidos e não disponíveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. Julgados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. A transcrição sequenciada de trechos dos capítulos do acórdão impugnados não cumpre os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois impede a identificação de forma precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do acórdão, e cotejar com as violações apontadas ou com os acórdãos divergentes. O propósito do art. 896, § 1º-A, da CLT é impor à parte recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Conforme se depreende do acórdão regional, a conclusão acerca da não fruição das férias está amparada nas provas produzidas, mais especificamente, no depoimento da única testemunha ouvida, a qual corroborou a tese da reclamante de que, na prática, as promotoras adjuntas da divisão não cobriam férias das gerentes por falta de pessoal e que a reclamante nunca usufruiu de férias durante o período em que trabalharam juntas. Em tal contexto, não se cogita de vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DANOS MORAIS. 1.1. A Súmula 443 do TST consiste em sedimentação de entendimento jurisprudencial que evidencia a preocupação de se inibir ato discriminatório do empregador que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta condição peculiar do trabalhador. Conforme exegese contida na referida Súmula, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego. 1.2. No caso concreto, considera-se estigmatizante a doença da reclamante, em razão da situação peculiar do quadro depressivo, que a levou ao afastamento previdenciário, emergindo dos autos que a sua dispensa, menos de dois meses após o seu retorno ao trabalho, foi discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO “CITRA PETITA” (AQUÉM DO PEDIDO). 2.1. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram em nosso ordenamento jurídico o princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte, não podendo o julgador decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita). 2.2. No caso, o Tribunal Regional, reconhecendo a existência de descontos indevidos sobre o montante das comissões, manteve a sentença em que fixadas as diferenças no valor de 1/3 (um terço) da média das comissões pagas. 2.3. Conforme se depreende da petição inicial, a reclamante pretende o pagamento das diferenças salariais em face dos descontos indevidos a título de produtos não disponíveis, devolução de produtos e clientes inadimplentes (enviados a agência de recuperação), incidentes sobre a base de cálculo das comissões, ou seja, sobre o montante das vendas realizadas pela reclamante e por sua equipe de revendedoras (vendas efetivas), no valor médio equivalente a 03 (três) salários fixos por mês do período trabalhado imprescrito, no total de 19 (dezenove) campanhas por ano. Não há qualquer referência na petição inicial ao montante dos descontos em 1/3 das comissões, salvo quanto à afirmação de, em face da prescrição quinquenal, somente poderia ser ressarcida em, aproximadamente, apenas 1/3 do que lhe foi espoliado ao longo de todo o vínculo empregatício. 2.4. Constatando-se que as diferenças de comissões deferidas no valor de 1/3 (um terço) da média das comissões pagas está fundamentada em premissa equivocada, sem correspondência com o pleito da reclamante, situação diversa da mera hipótese de deferimento do pedido em menor extensão, necessária a apuração do montante devido em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 3.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2. No entender da Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 3.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 3.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000716-43.2018.5.02.0472. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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