- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0100531-12.2018.5.01.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO.INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR AO AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. No caso, embora tenham sido interpostos embargos de declaração pela autora, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de direito adquirido do empregado anistiado aos anuênios percebidos no período anterior ao afastamento. 3. Assim, o pronunciamento jurisdicional omitido era essencial ao deslinde da controvérsia, resultando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100531-12.2018.5.01.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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