- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1001037-71.2018.5.02.0442, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO READMITIDO POR FORÇA DA LEI Nº 8.878/94 (LEI DA ANISTIA). EFEITOS FINANCEIROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO READMITIDO POR FORÇA DA LEI Nº 8.878/94 (LEI DA ANISTIA). EFEITOS FINANCEIROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. EMPREGADO READMITIDO POR FORÇA DA LEI Nº 8.878/94 (LEI DA ANISTIA). EFEITOS FINANCEIROS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o tempo de serviço anterior à dispensa do empregado deve ser considerado, para fins de concessão de promoções / progressões e outras vantagens. No caso dos autos, está incontroversamente registrado no acórdão do Regional que o pedido formulado na petição inicial (ATS) se refere a direito cuja condição foi implementada no período anterior à dispensa, razão pela qual deve ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001037-71.2018.5.02.0442. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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