JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-32.2023.5.09.0664

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-32.2023.5.09.0664, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A constatação pelo TRT da ocorrência de assédio moral, que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, se baseou na análise da prova testemunhal, que verificou por meio da apreciação do referido elemento probatório a prática de atos ilícitos por parte do preposto da pessoa jurídica empregadora, o qual dispensou tratamento desrespeitoso ao Reclamante por meio de xingamentos, bem como ilícitos decorrentes do fornecimento de refeições inadequadas para consumo. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto aos elementos fáticos demonstrados pelas provas – quais sejam, a efetiva ocorrência de assédio moral por parte do preposto da Reclamada e a falta de fornecimento de alimentação adequada – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126, do TST. 3. Comprovada a prática de ato ilícito consubstanciado por ofensa a direito da personalidade, o dano moral é in re ipsa , de modo a ser desnecessária a comprovação de sua existência no plano subjetivo da pessoa que suportou as consequências da conduta. 4. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto – a saber, a submissão do Reclamante a abordagem vexatória por parte de preposto da pessoa jurídica empregadora e fornecimento de alimentação inadequada – de modo que não sobressai o alegado excesso capaz de ensejar a alteração do montante indenizatório. A mudança de tal parâmetro ensejaria a reanálise das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso de revista, por aplicação da Súmula nº 126, do TST. 5. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000274-32.2023.5.09.0664. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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