JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-60.2018.5.20.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-60.2018.5.20.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por meio da Resolução nº 220, de 18/9/2017, alterou-se a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2. Assim, nesta Corte superior, a jurisprudência se curva no sentido de que é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria (art. 833, § 2º, do CPC), desde que a penhora não exceda a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, consoante art. 529, § 3º, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Portanto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-60.2018.5.20.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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