- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001454-17.2014.5.02.0075, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora sobre conta poupança do executado para satisfação dos créditos da reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2. Assim, nesta Corte Superior, a jurisprudência se curva no sentido de que é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria (art. 833. 2º, do CPC), desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, consoante art. 529, §3º, do CPC, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse cenário, tem-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional, ao concluir pela impenhorabilidade absoluta da conta poupança do executado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001454-17.2014.5.02.0075. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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