JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011624-93.2022.5.15.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011624-93.2022.5.15.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. A fim de prevenir possível afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 385, § 1º, do CPC e 794 da CLT, bem como eventual contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. ART. 841 DA CLT. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. ART. 385, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O acórdão recorrido manteve a sentença sob fundamento de que o magistrado de primeiro grau, mesmo diante da ausência do Reclamante, deixou de declarar sua confissão ficta pelo fato do Autor não ter sido intimado pessoalmente, tendo interpretando a sua ausência como mero desinteresse na produção ou na participação de provas em audiência. Não enxergou, dessarte, a decisão regional qualquer prejuízo ao Reclamante passível de ensejar nulidade por cerceamento ao direito de produzir provas. 2 - No Recurso de Revista, o Reclamante alega que sofreu cerceamento ao direito de produzir provas, pois, diante da ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência, ocorreram manifestos prejuízo e impossibilidade de produzir suas provas, com a consequente improcedência de parte dos seus pedidos deduzidos na ação. Indica afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República 385, § 1º, do CPC e 794 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST. 3 - A notificação para comparecimento à audiência inaugural encontra-se prevista no art. 841 da CLT e conforme o art. 385, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, com expressa advertência dos efeitos decorrentes da sua ausência. Tal intimação não pode ser realizada na pessoa do procurador, sob pena de nulidade. 4 - Nesses termos, destaca-se que não é possível afastar o prejuízo pelo simples fato de não ter havido a aplicação da pena de confissão ficta. Isso porque o Juízo, embora não tenha reconhecido a ocorrência da confissão ficta, decidiu pela improcedência de parte dos pedidos formulados com base nas provas produzidas e presentes nos autos, diante da falta de eventuais provas que poderiam ter sido produzidas pelo Autor. Assim, evidente o prejuízo da parte ante o encerramento da instrução processual sem que o Autor produzisse suas provas desejadas. 5 - Ademais, não há falar em preclusão à luz do art. 795 da CLT, uma vez que não consta no acórdão regional (nem foram opostos embargos de declaração sobre a questão a fim de suscitar prequestionamento) se a parte deixou de ser manifestar na primeira oportunidade em que falou nos autos após a eventual nulidade, mais precisamente em embargos de declaração opostos à sentença. 6 - Dessa maneira, embora na hipótese dos autos não se tenha aplicado a pena de confissão ficta, evidente a nulidade, uma vez que caracterizado o prejuízo para a parte autora produzir provas. Julgados. 7- Reconhecida a transcendência política da causa. 8 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011624-93.2022.5.15.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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