JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010615-31.2019.5.15.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010615-31.2019.5.15.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que não acolheu tese de cerceamento de defesa. 2. A questão em discussão diz respeito à intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, seria suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta . 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o réu deve ser intimado pessoalmente sobre a data da audiência de instrução. 4. Ao manter a aplicação da pena de confissão ao recorrente, sem que esse tenha sido intimado pessoalmente para a audiência de instrução, o Tribunal Regional violou o artigo 385, § 1º, do CPC e contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010615-31.2019.5.15.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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