- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010790-11.2022.5.15.0105, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que no acórdão Regional há omissão quanto à distribuição do ônus e análise das provas, à validade do acordo de compensação, ao julgamento extra petita (sob argumento de que o reclamante não requereu a anulação do regime 2x2), bem como violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 59-B, parágrafo único, da CLT em contrapartida à aplicação da Súmula 85 do TST. Todavia, o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos, esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia trazidas pelo recorrente. Pontua categoricamente que as horas extras foram reconhecidas, observando-se os elementos dos autos e o ordenamento jurídico; que os acordos juntados pela reclamada não se referem à jornada do autor; que a insurgência de julgamento extra petita sequer foi apontada em sede de recurso ordinário, o que inviabiliza a análise em de recurso de revista por alegação de nulidade de prestação jurisdicional. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . REGIME DE JORNADA 2X2. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, em instância de admissibilidade a quo , denega seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob o fundamento de que a recorrente não cumpriu o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Compulsando as razões do Recurso de Revista, verifica-se que as alegações se pautam somente em violações infraconstitucionais (arts. 59-B, 818, I, da CLT; arts. 141 e 492, do CPC). Desse modo, a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista está correta e não merece qualquer reparo, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento àquele recurso. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ademais, frisa-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-11.2022.5.15.0105. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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