- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010325-15.2021.5.15.0112, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE CAJURU. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o processamento do apelo encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 9º do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em razões de revista, nos temas “incompetência da Vara do Trabalho de Cajuru”, “julgamento extra petita ”, “adicional de insalubridade”, “dispensa por justa causa”, “dano moral”, “multa por embargos de declaração protelatórios”, a recorrente arrimou sua insurgência na indicação de violação de dispositivos legais. Apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DO LIMITE DIÁRIO DE 10 HORAS. A reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional que invalidou o acordo de compensação de jornada em decorrência da prestação habitual de horas extras superiores ao limite diário de 10 horas por toda a contratualidade. No caso concreto, o Regional verificou que o reclamante era submetido a sobrelabor habitual, com jornadas extenuantes, superiores a dez horas por dia. Essa ilação é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126 do TST. E, ainda, não havendo premissa registrada de ter a cláusula coletiva estabelecido limite de jornada superior àquele previsto na norma legal (art. 59 da CLT), não há se falar em aderência ao Tema 1046 do STF, nem afronta direta ao art. 7º, XXIV, da Constituição Federal, pois a questão envolve o descumprimento do pactuado. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010325-15.2021.5.15.0112. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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