- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0011453-62.2019.5.15.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCAUSA COMPROVADA. ESTABILIDADE . A jurisprudência desta Corte entende que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91), salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, do TST). Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, o afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença, é devida a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Diante da premissa fática descrita no acordão regional, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que o Tribunal Regional consigna que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na reclamada, contribuíram para o surgimento da dermatite de contato alérgica, ficando evidenciada “a ocorrência de um acidente típico do trabalho ocorrido com a reclamante, em 05/07/2017”. O valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo causal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes. Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011453-62.2019.5.15.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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