JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020162-07.2020.5.04.0122

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0020162-07.2020.5.04.0122, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Embargante aduz ter ocorrido contradição na decisão, porquanto ter requerido a penhora com o percentual de 50% (cinquenta por cento) e na conclusão ter constado o percentual de 15% (quinze por cento). Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista para deferir a penhora com observância do art. no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, importa esclarecer que a jurisprudência do TST é no sentido que a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria é possível, desde que, garantida à subsistência do executado. De maneira que não se mostra possível à penhora nas hipóteses em que a constrição do salário/proventos o executado passar a receber valor inferior a um salário mínimo, impossibilitando a sua subsistência . Nesse sentido, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência do executado limitou-se a penhora ao patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020162-07.2020.5.04.0122. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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