JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020741-74.2013.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020741-74.2013.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 . ART. 485, IV E V, DO CPC DE 1973. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC de 1973 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à alegação de violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 8º, II, da CF, 511, § 2º, 516, 571 e 581, § 2º, da CLT, 53 do CCB e 3º da Lei 8.742/93, bem como quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC de 1973). ART. 485, V, DO CPC DE 1973 . AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO. SENALBA - RS E SINBRAF. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS DA SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA FRANCISCO DE ASSIS - ZONA CENTRAL - CENTRO FRANCISCANO CHAVES BARCELLOS E DA SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS - ZONA CENTRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 581 , § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . 1. Cuida-se de pretensão desconstitutiva calcada em violação do art. 581, § 2º, da CLT, ao argumento de que, ao contrário do que decidido na sentença rescindenda, o Autor (SENALBA-RS)- e não o SINBRAF - é o legítimo representante dos empregados da Sociedade Caritativa e Literária Francisco de Assis - Zona Central - Centro Franciscano Chaves Barcellos e da Sociedade Caritativa E Literária São Francisco De Assis - Zona Central, uma vez que o registro sindical do SINBRAF foi concedido posteriormente e, assim, configura sobreposição em relação aos empregados de entidades beneficentes. 2. Na forma do art. 581, II, da CLT, a atividade preponderante do empregador é aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção as demais atividades convirjam. 3. No caso, na sentença rescindenda o Julgador considerou que a atividade preponderante das Litisconsortes (Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Central - Centro Franciscano Chaves Barcellos e a Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis) é voltada à atividade religiosa e a assistência social é prestada no contexto da atividade religiosa, inserindo-se - os seus empregados - na categoria profissional representada pelo SINBRAF/RS (trabalhadores em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas) e não na categoria profissional representada pelo Autor (SENALBA/RS), que abarca os trabalhadores contratados pelas entidades de assistência social no Rio Grande do Sul. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, de que a atividade preponderante das Litisconsortes era a assistência social, seria necessário o revolvimento de fatos e provas da causa originária, o que é vedado em ação rescisória alicerçada em afronta à lei. Incide, no caso, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020741-74.2013.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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