JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100697-67.2023.5.01.0067

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100697-67.2023.5.01.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA NÃO ALEGADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A matéria foi trazida, apenas, no Agravo de Instrumento, sem correspondência no Recurso de Revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado em razão do tribunal a quo não verificar ofensa direta e literal à Constituição da República. A Agravante sustenta o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT. Alega que, salvo disposição expressa em sentido contrário na sentença ou no acórdão, as diferenças salariais decorrentes de planos econômicos devem ser limitadas até a data-base da categoria, conforme estabelece a Súmula nº 322 do TST, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Considerando a possibilidade de configuração de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que o acórdão regional expressamente consignou que “na r. sentença de mérito não há qualquer menção à data-base da categoria”, impõe-se a superação da decisão agravada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO (1990) DETERMINADA APENAS EM AUTOS DE EXECUÇÃO COLETIVA, QUE FOI EXTINTA. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 322 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 262 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No tema "Diferenças salariais. Limitação à data-base da categoria. Ofensa à coisa julgada", o acórdão regional fundamentou-se na Orientação Jurisprudencial nº 262 da SDI-1 do TST, por entender que a ofensa à coisa julgada apenas se configura quando as diferenças salariais oriundas dos planos econômicos não observam a data-base da categoria e o título executivo expressamente houver afastado a referida limitação. No caso vertente, a Corte Regional considerou que, ainda que na sentença de mérito não haja qualquer menção à data-base, deve prevalecer o teor do acórdão TRT AP 5930/01, que expressamente determinou a limitação à data do advento da Lei nº 8.112/90. No presente caso, tendo o acórdão regional consignado que na sentença de mérito não há qualquer menção à data-base da categoria quanto ao período de apuração das diferenças salariais, aplicam-se a Súmula nº 322 e a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1, ambas do TST, as quais estabelecem que os reajustes salariais advindos dos planos econômicos são devidos somente até a data-base da categoria, salvo se a sentença exequenda houver expressamente afastado tal limitação. Dessa forma, no caso vertente, as diferenças salariais devem ser limitadas à data-base da categoria. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100697-67.2023.5.01.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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