- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011695-38.2013.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que a reclamante “ dirigiu sua pretensão em face do Banco Santander (Brasil) S/A e há pertinência subjetiva porquanto alega que esta é responsável solidária pelos seus créditos trabalhistas ”. Por esse motivo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco. A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Julgados. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ARBITRADA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Sustenta a parte que, tendo sido afastado o vínculo da reclamante com o banco, a jornada a ser considerada para o cálculo das horas não deve ser a do art. 224 da CLT, mas a de 8h diárias e 40h semanais, como empregado da primeira reclamada. Acrescenta que não foi comprovada a jornada efetivamente praticada nem a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. No caso, o Regional manteve a sentença que fixou a jornada de trabalho da reclamante das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, considerando que “ não foram juntados aos autos os controles de ponto e o 2º reclamado não produziu prova testemunhal ”, ao passo que “ as testemunhas obreiras informaram jornada semelhante a da inicial ”. Em relação à jornada arbitrada, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto à jornada a ser adotada para aferição das horas extras, cumpre esclarecer será a 8h diárias e 40h semanais. Isso porque na decisão agravada foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como os pedidos decorrentes, dentre os quais estava o de aplicação ao reclamante da jornada especial dos bancários (art. 224 da CLT). Desse modo, julgado improcedente o pedido relativo à jornada especial dos bancários, aplica-se a jornada geral de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, de 4h diárias e 40h semanais, inclusive para a aferição do intervalo intrajornada e horas extras. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Regional, que concluiu ser devido o reflexo das horas extras no cálculo do DSR, está em consonância com o disposto na Súmula nº 172 desta Corte, que assim dispõe: “ Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ”. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DO EMPREGADOR Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Regional está consoante o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”, o que inclui o recolhimento das contribuições previdenciárias. Julgados. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES Apesar de a matéria ter sido ventilada em recurso de revista e analisada pelo TRT em juízo prévio de admissibilidade, não foi objeto do agravo de instrumento, razão por que não foi analisada na decisão monocrática agravada. Incide a preclusão. Agravo a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. TESE VINCULANTE DO STF. AFASTADO O VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEFERIDAS QUE NÃO DEPENDEM DO VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a licitude da terceirização, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, bem como os pedidos decorrentes. Contudo, foi mantida a responsabilidade subsidiária pelas parcelas que não dependem do reconhecimento do vínculo com o banco, tal como disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011695-38.2013.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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