- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011125-92.2019.5.15.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DE A EXECUÇÃO COLETIVA SE ENCONTRAR EM ESTADO AVANÇADO. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA QUANTO À MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, conforme Tema 105 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, mas o respectivo relator não determinou a suspensão dos julgamentos a ele relativos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há impedimento legal para que o próprio empregado substituído em ação coletiva proponha ação executiva individual, ainda que a execução coletiva já esteja em curso. Contudo, no caso concreto, não se trata apenas de permitir ao substituído promover a execução de seu crédito reconhecido em ação coletiva, pois há peculiaridades que desautorizariam a existência, ou a sobreposição, de ação executória individual. A execução já foi iniciada pelo ente sindical e já foram apresentados os cálculos de liquidação. A própria reclamante registra a determinação de constituição de RPV’s para pagamento individualizado. Consoante o artigo 104 da Lei 8078 de 1990 - CDC, é assegurado ao trabalhador substituído a postulação da suspensão do processo individual para que tenha curso o processo coletivo. Dessume-se daí que a lei não autoriza que o processo de conhecimento ou coletivo tramite em duplicidade. Ao assentar que a trabalhadora substituída não tem interesse processual na execução individual que tenta promover, pois o sindicato tem execução coletiva em curso (com avanço inclusive na liquidação dos créditos individuais), o TRT está atento ao pressuposto de não ser possível ou mesmo útil a litispendência entre demandas executórias e não está a violar, assim, os direitos fundamentais de tutela judicial e da duração razoável do processo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011125-92.2019.5.15.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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