- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100499-20.2022.5.01.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. AÇÃO INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1. A existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, e vice-versa, ainda que idêntico o objeto das referidas ações, uma vez que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual. Nesta hipótese, portanto, a parte não se beneficia dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. 2. Discute-se nos autos sobre os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, tendo em vista o disposto no referido art. 104 do CDC. 3. Não se sustenta a tese decisória no ponto em que afirma a ausência de demonstração da ciência do exequente do processamento da ação coletiva a tempo de requerer a suspensão dos autos processados no juízo cível, uma vez que a referida demanda encontrava-se em andamento quando do ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, a ausência de desistência ou suspensão da demanda individual ajuizada no juízo cível impede que o exequente se valha do título executivo formado na ação coletiva. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, constata-se que o art. 133 da Constituição Federal não se aplica diretamente ao tema debatido nos autos, haja vista que a controvérsia relacionada aos honorários advocatícios é regulada por dispositivos infraconstitucionais, a saber: art. 85, § 1º, do CPC, e art. 791-A da CLT, como indicado pela própria parte à fl. 754. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100499-20.2022.5.01.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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