JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-07.2021.5.03.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-07.2021.5.03.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que “o § 7º do artigo 916 do CPC veda o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, caso dos autos” . Consignou, ainda, que “o reclamante expressamente manifestou sua discordância com o pedido, e as agravantes não comprovaram a impossibilidade de quitação do débito por outros meios” . Nestes termos, a invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010800-07.2021.5.03.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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